Na mesma semana em que a Câmara aprovou a Convenção 190 da OIT contra violência no trabalho, a Justiça condenou a Oxxo a pagar R$ 2 milhões por expor funcionários a assaltos. Entenda o que muda para o PGR de qualquer empresa a partir de agora.
Duas notícias, aparentemente distantes uma da outra, aconteceram na mesma semana e contam, juntas, a mesma história. Em Brasília, no dia 1º de setembro de 2026, a Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Decreto Legislativo que ratifica a adesão do Brasil à Convenção 190 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), o primeiro tratado internacional dedicado especificamente ao combate à violência e ao assédio no mundo do trabalho. Quase ao mesmo tempo, em Campinas, a Justiça do Trabalho condenava a rede de minimercados Oxxo a pagar R$ 2 milhões de indenização por dano moral coletivo, por expor sistematicamente seus funcionários a assaltos, furtos e episódios de violência armada nas lojas.
Não é coincidência temática é convergência de tendência. O que essas duas notícias revelam, lidas em conjunto, é que a violência sofrida pelo trabalhador deixou definitivamente de ser tratada como fatalidade urbana alheia à empresa e passou a ser tratada como risco ocupacional gerenciável, com nome, CID, responsabilidade jurídica e, cada vez mais, preço.
Este artigo explica o que muda com o avanço da Convenção 190 no Congresso, detalha o caso Oxxo como estudo de caso prático do que a Justiça do Trabalho já está decidindo mesmo antes da ratificação formal do tratado, e mostra o que toda empresa não apenas redes de conveniência, precisa revisar no seu Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) a partir de agora.
A convenção 190: o primeiro tratado global contra violência no trabalho
Para entender o peso simbólico e prático dessa aprovação, é preciso primeiro entender o que a Convenção 190 realmente estabelece. Adotada pela OIT em 2019 e em vigor internacionalmente desde 2021, a C190 é o primeiro tratado internacional dedicado especificamente ao tema, estabelecendo o direito de todas as pessoas a um mundo do trabalho livre de violência e assédio.
O que torna esse tratado particularmente relevante é a amplitude do conceito que ele adota. A Convenção não olha apenas para a agressão explícita uma ameaça, uma humilhação, uma intimidação, o assédio sexual, uma prática discriminatória ou até uma forma abusiva de gestão também podem atingir a saúde, a renda e a permanência do trabalhador no emprego. De forma técnica, a Convenção considera violência e assédio comportamentos, práticas ou ameaças capazes de provocar danos físicos, psicológicos, sexuais ou econômicos.
Outro ponto conceitual importante é a definição de onde essa proteção se aplica. A proteção não fica restrita ao espaço físico da empresa o conceito de “mundo do trabalho” adotado pela OIT acompanha as diferentes situações relacionadas ao trabalho, permitindo considerar transformações nas relações profissionais, como o teletrabalho e o trabalho realizado por meio de plataformas digitais. Isso significa, na prática, que a exposição de um entregador de aplicativo a assaltos durante uma corrida, ou de um funcionário em regime remoto a assédio por mensagens de trabalho fora do horário comercial, também entra no radar conceitual desse tratado.
A linha do tempo que chegou à câmara
A trajetória da Convenção 190 dentro do Congresso Nacional brasileiro não foi rápida e vale reconstruí-la para entender o momento atual:
- 2023 – O governo federal encaminha formalmente o texto da Convenção 190 ao Congresso Nacional, por meio da Mensagem Presidencial (MSC) 86/2023.
- 9 de junho de 2026 – A Câmara dos Deputados aprova requerimento de urgência para a tramitação da matéria, permitindo que ela seja analisada diretamente pelo Plenário, sem precisar seguir o rito mais lento das comissões temáticas. Antes dessa aceleração, a convenção ainda se encontrava em análise na Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional.
- 1º de setembro de 2026 – O Plenário da Câmara aprova, em definitivo, o Projeto de Decreto Legislativo (PDL) 997/2026, que trata da ratificação da Convenção 190. A matéria trata da ratificação da Convenção 190 da Organização Internacional do Trabalho, marco internacional de combate à violência e ao assédio no mundo do trabalho. A proposta segue agora para análise do Senado Federal.
Um detalhe técnico que merece atenção: a aprovação pela Câmara não significa, por si só, que a convenção já foi ratificada pelo Brasil somente depois da aprovação pelas duas Casas do Congresso e da conclusão dos procedimentos formais de ratificação junto à OIT é que o tratado passará a integrar oficialmente o ordenamento jurídico brasileiro.
O detalhe que muda tudo: a convenção já está sendo usada, antes de ratificada
Aqui está o ponto mais estratégico de toda essa discussão, e que costuma passar despercebido em coberturas mais superficiais: mesmo sem ratificação formal, a Convenção 190 já vem produzindo efeitos jurídicos reais no Brasil.
Mesmo sem ter sido ratificada pelo Brasil, a Convenção 190 já vem sendo utilizada como referência em decisões da Justiça do Trabalho, com estudos apontando crescimento expressivo das citações ao tratado em julgamentos relacionados a assédio e violência no ambiente laboral.
Isso significa que empresas que apostam na lentidão do processo legislativo como uma espécie de “prazo de tolerância” estão fazendo uma leitura equivocada da realidade jurídica atual. Juízes e desembargadores do trabalho já recorrem aos princípios da C190 como referência interpretativa para fundamentar decisões o que nos leva diretamente ao caso que se tornou, nesta mesma semana, o exemplo mais concreto dessa tendência: a condenação da rede Oxxo.
O caso Oxxo: quando o “risco do bairro” vira responsabilidade da empresa
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15), com sede em Campinas (SP), acolheu parcialmente os pedidos de uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) e condenou a Rede Integrada de Lojas de Conveniência e Proximidade S.A., proprietária da rede de minimercados Oxxo, ao pagamento de R$ 2 milhões a título de indenização por danos morais coletivos. A condenação foi proferida em primeira instância pela juíza Karine Vaz de Melo Mattos Abreu e ainda pode ser contestada no próprio TRT-15.
O fundamento da decisão é direto e didático: a ação buscava conter a rotina de assaltos, furtos e episódios de violência armada que atingem as lojas e que, segundo o MPT, afetam de forma contínua a integridade física e psíquica dos trabalhadores. Não se trata de responsabilizar a empresa pelo assalto em si trata-se de responsabilizá-la pela ausência de estrutura de proteção adequada diante de um risco que já era conhecido e recorrente.
O que a empresa foi obrigada a fazer
A sentença não se limitou à indenização financeira ela impôs um verdadeiro plano de ação corretivo, escalonado conforme o nível de risco de cada unidade. Entre as medidas estabelecidas pela Justiça do Trabalho estão ações diferentes conforme o nível de risco das unidades: nas lojas classificadas como de risco médio ou alto, a empresa deverá manter vigilância física ostensiva durante todo o período noturno; nas demais unidades, consideradas de menor risco, deverão ser adotadas medidas de proteção como atendimento exclusivo por guichês blindados, sistemas de eclusa, cabines de segurança e botões de pânico ligados a centrais de monitoramento em tempo real.
A decisão também avançou sobre a dimensão da saúde ocupacional, indo além da segurança física imediata. O Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) deverá ser revisado para ampliar o acompanhamento da saúde mental dos empregados, e os trabalhadores vítimas de violência deverão receber atendimento médico e psicológico integral e gratuito, inclusive durante o expediente. A empresa também ficou obrigada a prestar assistência jurídica a funcionários que precisem comparecer a delegacias ou órgãos judiciais, e a emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) em casos de violência, lesão ou abalo psíquico decorrentes desses episódios.
E aqui está o elo direto com o tema deste artigo: a Justiça do Trabalho determinou ainda que a empresa faça a retificação e mantenha atualizado seu Programa de Gerenciamento de Riscos reconhecendo, de forma explícita, que a exposição a assaltos deveria ter sido tratada como risco ocupacional dentro do PGR desde o início, e não como uma fatalidade externa à gestão da empresa.
O prazo e as penalidades
A empresa tem prazo de 180 dias para adequar suas operações às determinações judiciais, sob pena de multa diária de R$ 5 mil por estabelecimento, limitada inicialmente a R$ 200 mil por loja.Os valores da indenização e de eventuais multas por descumprimento devem ser destinados ao Fundo dos Direitos Difusos, ao Fundo de Amparo ao Trabalhador ou a projetos e iniciativas sociais indicados pelo Ministério Público do Trabalho e homologados pela Justiça. A rede, por meio de nota, informou que a decisão ainda não é definitiva e que adotará as medidas recursais cabíveis, reforçando que a segurança de colaboradores e clientes é prioridade da companhia.
Nem todo assalto gera indenização: o que a jurisprudência realmente diz
É fundamental, para a honestidade técnica deste artigo, não simplificar demais essa discussão. A jurisprudência trabalhista brasileira não trata todo assalto sofrido por um trabalhador como automaticamente indenizável. Existe uma distinção jurídica importante entre dois cenários muito diferentes.
De um lado, há decisões que reconhecem claramente a responsabilidade da empresa quando existe omissão comprovada em relação a medidas de segurança. Em um caso julgado pelo Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais, envolvendo um assalto armado em um estabelecimento de logística, os julgadores entenderam que se aplicava a responsabilidade objetiva da empresa, que não depende de culpa, tendo em vista o risco inerente às atividades que permeiam a movimentação de mercadorias cabendo à empresa tomar providências para garantir a segurança de seus usuários e trabalhadores. Nesse caso específico, o valor da indenização foi elevado de R$ 5 mil para R$ 30 mil em segundo grau, justamente por reconhecer que a atividade desenvolvida pela empregadora, sem a adoção de procedimentos de segurança suficientemente eficazes, expôs o trabalhador ao risco de assaltos e outras formas de violência.
Por outro lado, existem decisões que caminham na direção oposta quando não há evidência de negligência específica da empresa. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, por exemplo, já decidiu que o assalto cometido por indivíduo alheio à relação de trabalho configura ato de terceiro, o que exclui o nexo de causalidade entre a atividade laboral e o dano sendo a segurança pública dever do Estado, e não podendo o empregador ser responsabilizado por atos de criminalidade urbana quando não fica demonstrada omissão específica quanto a medidas de proteção que seriam razoavelmente exigíveis.
Da mesma forma, outra decisão do TRT-MG reforça essa mesma lógica de ponderação: a culpa por assaltos, ainda que resulte em violência ao trabalhador pela ação de criminosos, não pode ser simploriamente imputada aos empregadores, visto que eles não são responsáveis pelas políticas públicas necessárias para impedir a escalada de violência no país um problema de causas antigas e acumuladas, de nível mundial, em cujo contexto todos são, de certa forma, vítimas.
A lição prática que emerge dessa aparente contradição não é contradição nenhuma é critério jurídico consistente. O que separa um caso do outro não é a existência do assalto em si, mas sim se a empresa tinha conhecimento do risco recorrente daquele ambiente e, mesmo assim, deixou de adotar medidas de proteção proporcionais a esse risco conhecido. Uma loja isolada, vítima de um evento criminoso pontual e imprevisível, tende a ser tratada de forma diferente de uma rede com histórico documentado e repetido de assaltos em múltiplas unidades exatamente o cenário que caracterizou o caso Oxxo.
Por que isso precisa entrar no PGR, e não ficar só no discurso de RH
É aqui que a discussão jurídica se transforma em obrigação prática de gestão. Sob a lógica atual do Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO), estruturado pela NR-1, a exposição a violência e assalto quando previsível, recorrente ou inerente à natureza da atividade deixa de ser tratada como fatalidade externa e passa a ser um risco ocupacional que precisa constar formalmente no Inventário de Riscos Ocupacionais (IRO) e ser endereçado no Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR).
Isso é especialmente relevante para atividades e contextos que concentram esse tipo de exposição:
- Comércio que opera durante a madrugada ou em horários de baixa circulação, como lojas de conveniência, postos de combustível e farmácias 24 horas;
- Atividades que envolvem transporte ou manuseio de valores e mercadorias, como logística, transporte de cargas e serviços de entrega;
- Trabalho remoto ou por plataformas digitais, incluindo entregadores de aplicativo expostos a assaltos durante deslocamentos e motoristas de transporte por aplicativo;
- Estabelecimentos localizados em regiões com histórico documentado de criminalidade elevada, independentemente do horário de funcionamento;
- Atividades de campo ou atendimento externo, em que o trabalhador se desloca sozinho até o cliente ou até pontos de difícil monitoramento.
Para essas atividades, um diagnóstico técnico responsável precisa ir além de genericamente afirmar que “a segurança dos colaboradores é prioridade” precisa documentar o histórico de ocorrências, avaliar o nível de risco por unidade ou rota, e implementar medidas proporcionais, exatamente como a Justiça determinou no caso Oxxo: vigilância física em unidades de maior risco, barreiras físicas e sistemas de proteção nas demais, e protocolos claros de resposta quando o incidente acontece.
Um roteiro prático para empresas expostas a esse risco
Com base no que a legislação já exige e no que a jurisprudência recente vem consolidando, um roteiro razoável de adequação passa por:
- Mapear o histórico real de ocorrências assaltos, tentativas, ameaças por unidade, rota ou atividade, em vez de tratar cada episódio como caso isolado e desconectado;
- Classificar o nível de risco de cada ambiente ou atividade, considerando horário de funcionamento, localização, valores manuseados e histórico documentado da região;
- Adotar medidas de proteção proporcionais ao risco identificado que podem variar de vigilância física ostensiva a barreiras físicas, sistemas de monitoramento e botões de pânico, dependendo do nível de exposição;
- Integrar formalmente esse risco ao PGR e ao IRO, com avaliação técnica documentada, e não apenas menção genérica em manuais internos;
- Estruturar protocolo de resposta pós incidente, incluindo atendimento médico e psicológico imediato, apoio jurídico ao trabalhador vitimado e emissão correta da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) quando aplicável;
- Revisar o PCMSO para contemplar acompanhamento de saúde mental de trabalhadores expostos a esse tipo de risco, especialmente após incidentes já ocorridos;
- Documentar continuamente as medidas adotadas, criando um histórico de diligência que pode ser decisivo como demonstram os casos analisados neste artigo para diferenciar uma empresa que agiu de boa-fé diante de um evento imprevisível de uma empresa que ignorou, de forma repetida, um risco já conhecido.
O que muda com a ratificação definitiva da convenção 190
Ainda que o processo de ratificação siga em curso no Senado, vale antecipar o que sua conclusão formal deve reforçar institucionalmente: um arcabouço jurídico mais robusto e explícito para tratar violência e assédio incluindo, potencialmente, violência de origem criminosa externa relacionada ao ambiente de trabalho como matéria central de segurança e saúde ocupacional, e não como tema periférico de responsabilidade social corporativa.
A Convenção reconhece que determinados grupos podem estar mais expostos à violência e ao assédio, especialmente trabalhadores em situações de maior vulnerabilidade, e que a violência relacionada ao gênero ocupa lugar de destaque nesse debate, dado que essas práticas estão ligadas a desigualdades estruturais do mundo do trabalho. Isso sinaliza que empresas com operações predominantemente femininas em horários de maior exposição como muitas redes de varejo e conveniência devem antecipar um padrão ainda mais rigoroso de exigência nesse aspecto específico.
Perguntas frequentes sobre violência, assalto e responsabilidade trabalhista
A empresa é sempre responsável quando um funcionário sofre assalto no trabalho? Não automaticamente. A jurisprudência trabalhista diferencia situações em que há omissão comprovada da empresa diante de um risco conhecido e recorrente o que gera responsabilização de eventos criminosos pontuais e imprevisíveis, tratados como ato de terceiro, sem nexo de causalidade direto com a atividade laboral.
O que é a Convenção 190 da OIT? É o primeiro tratado internacional dedicado especificamente ao combate à violência e ao assédio no mundo do trabalho, adotado pela OIT em 2019 e em vigor internacionalmente desde 2021, abrangendo ameaças, humilhações, assédio sexual, discriminação e práticas abusivas de gestão.
A Convenção 190 já está em vigor no Brasil? Ainda não formalmente. O texto foi aprovado pela Câmara dos Deputados em 1º de setembro de 2026 e segue agora para análise do Senado Federal, sendo necessária a aprovação das duas Casas e a conclusão dos trâmites de ratificação junto à OIT para vigência plena.
Por que a Oxxo foi condenada a pagar R$ 2 milhões? A Justiça do Trabalho entendeu que a empresa expôs sistematicamente seus trabalhadores a assaltos e episódios de violência armada, sem adotar medidas de segurança proporcionais ao risco conhecido e recorrente em suas unidades, configurando dano moral coletivo.
Minha empresa precisa incluir risco de assalto no PGR? Se a atividade envolve exposição documentada ou previsível a esse tipo de risco como comércio noturno, manuseio de valores, entregas ou atendimento externo, sim. A ausência dessa avaliação técnica pode ser interpretada, judicialmente, como omissão no dever de cuidado com a segurança dos trabalhadores.
Conclusão: o risco que não aparece no papel é o que mais custa caro
O avanço da Convenção 190 no Congresso e a condenação da Oxxo, ocorridos praticamente na mesma semana, não são eventos isolados são a manifestação, em duas frentes diferentes, do mesmo movimento de fundo: a segurança do trabalhador deixou de ser interpretada apenas como ausência de riscos internos ao ambiente físico da empresa e passou a incorporar, de forma explícita, a exposição a violência externa que a atividade, por sua natureza, torna previsível.
Para empresas que ainda tratam episódios de assalto como “problema de segurança pública, não nosso”, a mensagem da Justiça do Trabalho, nesta última semana, não poderia ser mais clara: quando o risco é conhecido, recorrente e ignorado, o preço de fingir que ele não existe tende a ser consideravelmente mais alto do que o custo de simplesmente gerenciá-lo.
Referências e fontes consultadas
- CÂMARA DOS DEPUTADOS. Projeto de Decreto Legislativo (PDL) nº 997/2026. Aprova o texto da Convenção nº 190 da Organização Internacional do Trabalho, sobre a Eliminação da Violência e do Assédio no Mundo do Trabalho. Aprovado em Plenário em 1º de setembro de 2026.
- ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO (OIT). Convenção nº 190 – Eliminação da Violência e do Assédio no Mundo do Trabalho, adotada em 2019, em vigor internacionalmente desde 2021.
- TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO (TRT-15). Sentença em Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) contra a Rede Integrada de Lojas de Conveniência e Proximidade S.A. (Oxxo). 1ª instância, setembro de 2026.
- TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO (TRT-MG). Acórdãos sobre responsabilidade objetiva do empregador em casos de assalto ao estabelecimento.
- TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO (TRT-4). Decisão sobre exclusão do nexo de causalidade em assalto por terceiro alheio à relação de trabalho. Maio de 2026.
- BRASIL. Norma Regulamentadora nº 1 (NR-1) – Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais.
- SINPRO-DF. Câmara aprova Convenção 190 da OIT contra violência e assédio no trabalho. Setembro de 2026.
- CONTEE. Câmara aprova Convenção 190 da OIT contra violência e assédio no trabalho. Setembro de 2026.
- TVT News / ICL Notícias / Metrópoles. Oxxo é condenada a pagar R$ 2 milhões por expor empregados a assaltos. Setembro de 2026.
- ConJur – Consultor Jurídico. Lesão decorrente de assalto não gera indenização trabalhista, afirma TRT-4. Maio de 2026.
