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Questionário sobre risco psicossocial: se o empregado se negar, posso aplicar penalidade?

A pergunta que todo RH deveria saber responder

Imagine a cena: o responsável pelo setor de Segurança e Saúde no Trabalho distribui um questionário sobre riscos psicossociais para todos os colaboradores. A maioria preenche sem problemas. Mas um funcionário devolve o papel em branco e diz, claramente: “Não vou responder isso.” O que fazer? Você pode adverti-lo? Descontá-lo? Demiti-lo por justa causa?

A resposta a essa pergunta não é simples, e errar nela pode custar caro para a empresa, tanto em autuações do Ministério do Trabalho quanto em ações trabalhistas. Com a atualização da Norma Regulamentadora nº 1 (NR-1), esse cenário se tornou cotidiano em milhares de empresas brasileiras, e a dúvida sobre a legalidade da recusa do empregado está entre as mais frequentes.

Este artigo reúne análise jurídica atualizada, orientações do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), posicionamentos da jurisprudência trabalhista e boas práticas de gestão para responder com precisão: o que acontece quando o empregado se recusa a preencher o questionário de risco psicossocial?

Dado que você precisa saber Segundo o Ministério da Previdência Social, os afastamentos por transtornos mentais cresceram 67% entre 2023 e 2024. Somente em 2024, mais de 440 mil trabalhadores foram afastados por ansiedade, depressão e síndrome de burnout. Foi justamente esse cenário que motivou a atualização da NR-1 para incluir a gestão dos riscos psicossociais como obrigação legal.

O que mudou com a NR-1 e por que isso importa agora

A NR-1 é a norma mãe da segurança e saúde no trabalho no Brasil. Ela existe desde os anos 1970, mas nunca havia tratado de maneira explícita dos riscos psicossociais aqueles que afetam a saúde mental, emocional e social dos trabalhadores.

Em agosto de 2024, a Portaria MTE nº 1.419 alterou o capítulo 1.5 da NR-1 para incluir, de forma obrigatória, os fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho no Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO). Isso significa que, a partir de agora, o estresse crônico, o assédio moral, o burnout, a sobrecarga de trabalho e as jornadas exaustivas devem ser identificados, avaliados e controlados da mesma forma que os riscos físicos, químicos e biológicos.

Portaria MTE nº 765/2025, publicada em 15 de maio de 2025, prorrogou o início da fiscalização para 26 de maio de 2026. O período entre maio de 2025 e maio de 2026 foi designado como fase educativa e orientativa, durante a qual os auditores-fiscais do trabalho orientam as empresas sem aplicar penalidades. A partir de 26 de maio de 2026, a fiscalização passa a ter caráter plenamente punitivo.

67% Aumento nos afastamentos por transtornos mentais (2023 – 2024)

440 mil Trabalhadores afastados por saúde mental em 2024

5 mil+Ações na Justiça do Trabalho sobre riscos psicossociais desde 2014

R$ 2,2 bi Valor discutido em ações sobre saúde mental no trabalho

Os riscos psicossociais abrangem fatores como: pressão por metas abusivas, jornadas excessivas, assédio moral ou sexual, conflitos interpessoais, ausência de suporte organizacional, práticas de gestão inadequadas, falta de autonomia, subutilização de habilidades e insegurança no emprego. Todos eles precisam constar no Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) da empresa.

O questionário psicossocial: o que é, para que serve e quem eve aplicar

O questionário de risco psicossocial é uma das ferramentas mais utilizadas pelas empresas para cumprir a exigência de identificação e avaliação dos fatores psicossociais prevista na NR-1 atualizada. Trata-se de um instrumento padronizado por meio do qual os trabalhadores respondem perguntas sobre suas percepções do ambiente de trabalho.

Quais instrumentos são reconhecidos?

O MTE não define nem recomenda nenhuma metodologia específica, cabe à empresa, junto com seus profissionais de SST, escolher a ferramenta mais adequada à sua realidade. Entre os instrumentos mais utilizados no Brasil estão:

Em qualquer metodologia escolhida, dois princípios são fundamentais, segundo o guia do MTE: (1) criar um ambiente de confiança genuíno para que o trabalhador sinta segurança em responder honestamente; e (2) garantir o anonimato das respostas individuais, de forma que os resultados sejam tratados sempre de maneira coletiva e agregada, nunca de forma a identificar ou prejudicar um trabalhador específico.

Atenção: anonimato é condição essencial O MTE é explícito ao afirmar que, se a empresa optar por aplicar um questionário, é fundamental manter o anonimato e garantir essa proteção ao trabalhador. A ausência dessa garantia compromete a validade técnica da avaliação e pode gerar passivo trabalhista.

Quem pode aplicar o questionário?

A NR-1 não exige um profissional específico para realizar a avaliação psicossocial. O que a norma determina é que os riscos sejam gerenciados por métodos adequados. Na prática, especialistas em SST, como engenheiros e técnicos de segurança, médicos do trabalho e psicólogos organizacionais são os mais indicados para conduzir esse processo. Em empresas menores, ferramentas validadas de avaliação de clima podem ser suficientes, desde que aplicadas com rigor técnico.

O empregado pode se recusar a responder? O que diz a lei

Aqui chegamos ao ponto mais sensível e debatido do tema. A resposta, como em quase tudo no Direito do Trabalho, é: depende. E o contexto faz toda a diferença.

A NR-1 não prevê, em nenhum de seus dispositivos, uma obrigação expressa de que o trabalhador preencha questionários. O que a norma estabelece é a obrigação do empregador de implementar o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais, incluindo os riscos psicossociais. A participação do trabalhador no processo de identificação de perigos é incentivada e valorizada pela norma, mas não há dispositivo legal que a imponha como dever individual passível de punição direta.

Isso não significa, porém, que toda recusa seja juridicamente amparada. É preciso distinguir situações muito diferentes entre si:

Situação 1: Recusa por desconfiança ou receio de exposição

O trabalhador teme que suas respostas sejam identificadas e usadas contra ele. Essa é a situação mais comum e, do ponto de vista jurídico, a mais delicada. Nesse caso, a recusa não configura insubordinação grave, pois o trabalhador tem razões concretas para temer violação de sua privacidade especialmente se a empresa não garantiu formalmente o anonimato.

Situação 2: Recusa por princípio ou por questões pessoais

O trabalhador simplesmente não quer participar, sem apresentar justificativa objetiva. Essa situação pode, em tese, ser enquadrada como descumprimento de uma determinação legítima do empregador, mas a caracterização de falta grave dependeria de análise criteriosa e dificilmente seria sustentada na Justiça do Trabalho se a empresa não houver garantido todas as condições adequadas para a participação voluntária.

Situação 3: Recusa fundamentada em motivos de saúde ou crença

O trabalhador apresenta razões concretas como diagnóstico de ansiedade, histórico de trauma ou objeção religiosa a determinados conteúdos do questionário. Essa recusa é ainda mais protegida e não deve, em nenhuma hipótese, resultar em punição.

Princípio fundamental: voluntariedade e boa fé. O espírito da NR-1 atualizada é promover saúde por meio do diálogo e da colaboração, não pela coerção. A Portaria MTE nº 344/2024 aponta explicitamente que o processo de trabalho com riscos psicossociais deve ser colaborativo entre líderes e colaboradores. Qualquer abordagem punitiva na aplicação do questionário contraria a lógica da norma.

Posso punir o empregado que se recusar? A resposta definitiva

Vamos ser objetivos: na ampla maioria dos casos, não. E as razões são múltiplas, jurídicas e práticas.

O argumento mais direto vem da própria estrutura da NR-1: a norma impõe obrigações ao empregador, não ao empregado. O trabalhador tem o dever de colaborar com as medidas de prevenção, mas não há sanção específica prevista para a recusa ao preenchimento de um questionário diagnóstico.

Do ponto de vista da CLT, a aplicação de penalidades disciplinares, advertência, suspensão ou justa causa pressupõe o cometimento de uma falta grave, caracterizada pela insubordinação ou indisciplina do artigo 482, alínea “h”. Para que a recusa ao questionário seja enquadrada nessa hipótese, seria necessário demonstrar que:

A prática de punir diretamente o empregado pela recusa ao questionário sem observar esses requisitos expõe a empresa a ações trabalhistas por dano moral, rescisão indireta (artigo 483 da CLT) e nulidade do ato disciplinar.

Ação da empresaÉ juridicamente válida?Risco para a empresa
Advertência imediata por recusa ao questionárioDependeAlto: nulidade do ato; ação por dano moral
Suspensão disciplinar✗ Não recomendadoMuito alto: reversão judicial; indenização
Demissão por justa causa✗ Não recomendadoExtremamente alto: reversão quase certa
Registro da recusa em prontuário✓ SimBaixo, se feito com discrição
Conversa individual e esclarecimento✓ SimNenhum: é a abordagem correta
Oferta de método alternativo de participação✓ SimNenhum: demonstra boa-fé da empresa
Exclusão do trabalhador da avaliação setorialCom cuidadoMédio: não pode gerar discriminação

Um ponto que merece atenção especial: a empresa que retalia um trabalhador por sua recusa ao questionário de qualquer forma, seja negando promoção, transferindo-o de setor ou alterando seu contrato comete ato ilícito que pode ser enquadrado como assédio moral, reforçando exatamente o tipo de risco psicossocial que a NR-1 pretende combater.

O que o empregador pode e deve fazer diante da recusa

A recusa de um trabalhador ao questionário não é um problema para ser resolvido com punição é um dado sobre o ambiente de trabalho que a empresa deve analisar com cuidado. Em muitos casos, a recusa coletiva ou individual é, por si só, um indicador de risco psicossocial: revela falta de confiança na organização, temor de represálias ou percepção de ambiente hostil.

Passo a passo recomendado diante da recusa

O que jamais fazer Nunca associe publicamente a recusa ao questionário com consequências negativas. Nunca mencione em avaliações de desempenho que o trabalhador “não colaborou” com o processo. Nunca utilize os dados de participação/não participação para fins disciplinares. Essas práticas configuram retaliação e podem gerar passivo trabalhista significativo.

O que o trabalhador precisa saber para proteger seus direitos

Para o trabalhador, a situação também pode gerar dúvidas genuínas: será que sou obrigado a participar? O que acontece se eu me recusar? Posso confiar que minhas respostas não serão usadas contra mim?

A resposta a essas perguntas exige honestidade. O questionário psicossocial é uma ferramenta de diagnóstico que, quando bem aplicada, beneficia o próprio trabalhador, é por meio dela que a empresa identifica os riscos que afetam sua saúde mental e fica obrigada a adotar medidas corretivas. Nesse sentido, participar é do interesse do empregado.

Ao mesmo tempo, o trabalhador tem direitos que precisam ser respeitados:

Dica prática para o trabalhador Se você decidir participar, faça-o com honestidade. Respostas genuínas são a única maneira de a avaliação cumprir seu propósito. Se a empresa usa os resultados para de fato melhorar as condições de trabalho, você será o principal beneficiado. Se suspeitar de uso inadequado, documente a situação e procure orientação sindical ou jurídica.

Na prática: como conduzir o questionário sem conflitos

A diferença entre uma avaliação psicossocial bem-sucedida e um processo que gera conflitos internos está, invariavelmente, na forma como é apresentada e conduzida. Empresas que tratam o questionário como mais um formulário obrigatório a ser preenchido enfrentam resistência. Empresas que apresentam o processo como parte de um compromisso genuíno com o bem-estar dos trabalhadores obtêm altas taxas de participação.

Antes da aplicação

Durante a aplicação

Após a aplicação

Perguntas frequentes

A empresa é obrigada a aplicar questionários para cumprir a NR-1?

Não necessariamente. A NR-1 exige a identificação, avaliação e gestão dos riscos psicossociais, mas não impõe um método específico. Questionários são uma das ferramentas possíveis, mas entrevistas, grupos focais, observação do trabalho e análise de dados de saúde (afastamentos, rotatividade) também são métodos válidos. O importante é que o método escolhido seja tecnicamente adequado e documentado.

O questionário pode identificar o trabalhador individualmente?

Não. O MTE é explícito: o anonimato é condição fundamental para a validade ética e técnica do processo. Qualquer questionário que permita a identificação individual do respondente, seja pelo design, pelo tamanho da amostra ou pela forma de tratamento dos dados, viola os princípios da norma e expõe a empresa a riscos jurídicos.

Um único trabalhador que se recusa pode comprometer o PGR da empresa?

Não. O processo de avaliação psicossocial é coletivo. A recusa individual de um trabalhador não invalida a avaliação do setor ou da empresa. O que importa é que a empresa adote as medidas razoáveis para garantir a participação voluntária e registre adequadamente seu processo.

Posso demitir por justa causa o empregado que se recusa?

Na prática, não. Para que a justa causa seja sustentada na Justiça do Trabalho, a empresa precisaria demonstrar: (1) ordem legítima e clara; (2) recusa consciente e injustificada; (3) progressão de penalidades; e (4) ausência de qualquer falha da empresa no processo. Diante da novidade regulatória e da ausência de previsão expressa de obrigação individual, qualquer tentativa de justa causa nesse contexto teria alto risco de reversão judicial.

A empresa pequena também precisa implementar a gestão de riscos psicossociais?

Sim. A NR-1 se aplica a todos os empregadores com trabalhadores regidos pela CLT, independentemente do porte da empresa. A complexidade da implementação pode variar empresas menores podem usar metodologias mais simples mas a obrigação legal é a mesma.

O trabalhador pode usar a recusa ao questionário para pleitear rescisão indireta?

Dificilmente, a menos que a empresa esteja retaliando o trabalhador pela recusa ou que o contexto geral do ambiente de trabalho configure situação de assédio ou risco grave. A recusa ao questionário, por si só, não autoriza a rescisão indireta. Esta pressupõe conduta grave do empregador que torne insuportável a manutenção do vínculo (artigo 483 da CLT).

Conclusão: o diálogo como melhor ferramenta

A gestão dos riscos psicossociais no trabalho é, antes de tudo, uma questão de cultura organizacional. A NR-1 atualizada trouxe uma obrigação legal importante, mas o espírito da norma vai muito além do cumprimento formal: ela convida as empresas a repensarem a forma como o trabalho é organizado, como as pessoas são tratadas e como o poder é exercido nas relações laborais.

A pergunta que dá título a este artigo “Se o empregado se negar, posso aplicar penalidade?” revela, muitas vezes, uma abordagem equivocada. Quando a primeira reação à recusa de um trabalhador é pensar em punição, já há aí um problema de relacionamento que nenhum questionário vai resolver. A recusa, como vimos, é em si mesma um dado um sinal de que algo no ambiente de trabalho ou na forma de conduzir o processo não está funcionando.

A resposta juridicamente correta é: na ampla maioria dos casos, não se pode punir o empregado pela recusa ao questionário de risco psicossocial. A resposta gerencialmente correta é: antes de pensar em punição, pergunte-se por que o trabalhador se recusou e use essa resposta para construir um ambiente de trabalho mais confiável, seguro e saudável.

O momento de agir é agora. Mas que essa ação seja guiada pela compreensão de que a NR-1 não é apenas uma obrigação burocrática é uma oportunidade real de transformar o ambiente de trabalho e proteger o bem-estar de quem sustenta o negócio.

Resumo das principais orientações


Bibliografia e Fontes

  1. BRASIL. Portaria MTE nº 1.419, de 27 de agosto de 2024. Altera o capítulo 1.5 da Norma Regulamentadora nº 1 (NR-1) para incluir a gestão de fatores de risco psicossociais no Gerenciamento de Riscos Ocupacionais. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 2024.
  2. BRASIL. Portaria MTE nº 765, de 15 de maio de 2025. Prorroga a vigência das alterações do capítulo 1.5 da NR-1 para 26 de maio de 2026. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 2025.
  3. BRASIL. Portaria MTE nº 344/2024. Dispõe sobre o direito de recusa e processos colaborativos no contexto da saúde e segurança no trabalho. Ministério do Trabalho e Emprego, 2024.
  4. BRASIL. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Arts. 157, 158, 482, 483. Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, 1943 (atualizado).
  5. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Art. 7º, inciso XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho. Brasília: Senado Federal, 1988.
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  8. ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO (OIT); ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA SAÚDE (OMS). Mental health at work: policy brief. Geneva: WHO/ILO, 2022. Disponível em: https://iris.who.int/handle/10665/362983.
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  10. TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (TST). Direito Garantido: Detalhes sobre o direito de recusa. Programa Trabalho e Justiça. Disponível em: tst.jus.br.
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  12. COMISSÃO TRIPARTITE PARITÁRIA PERMANENTE (CTPP). Ata de reunião de 24 e 25 de março de 2026: reafirmação do prazo de 26 de maio de 2026 para vigência das alterações da NR-1.
  13. RENOVI SAÚDE. Modelo de Laudo de Riscos Psicossociais – NR-1. Análise metodológica do COPSOQ II e instrumentos validados, 2025. Disponível em: renovisaude.com.br.
  14. WORKPLACE HEALTH AND SAFETY QUEENSLAND (WHSQ). Managing the risk of psychosocial hazards at work – Code of Practice. Brisbane: WHSQ, 2022.
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