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NR-18 mudou: o que todo engenheiro e construtor precisa saber antes que seja tarde

A Portaria MTE nº 836, publicada em 13 de maio de 2026, trouxe alterações cirúrgicas e de grande impacto para a Norma Regulamentadora nº 18 (NR-18), que rege as Condições de Segurança e Saúde no Trabalho na Indústria da Construção. Se você trabalha com construção civil, seja como engenheiro, técnico de segurança, mestre de obras ou gestor, precisa entender o que mudou, por que mudou e, acima de tudo, o que fazer agora para evitar autuações, acidentes e responsabilizações civís e criminais.

Neste artigo, vamos dissecar cada artigo da portaria de forma clara, técnica e prática. Mais do que informar, queremos que você saia daqui com um checklist mental para aplicar no seu canteiro de obras ainda esta semana.

Por que a NR-18 foi alterada?

A NR-18 é considerada a espinha dorsal da segurança na construção civil brasileira. Desde sua última revisão ampla pela Portaria SEPRT nº 3.733, de 10 de fevereiro de 2020, o setor passou por transformações tecnológicas aceleradas. Uma delas diz respeito ao uso crescente dos andaimes multidirecionais sistemas de acesso que ganharam enorme popularidade nos últimos anos por sua versatilidade e velocidade de montagem.

O problema é que a NR-18 de 2020, embora robusta, não definia claramente esse tipo de andaime nem especificava os critérios de segurança para seu uso. Engenheiros e fiscais do trabalho se deparavam com uma lacuna normativa que gerava interpretações divergentes, insegurança jurídica e, tragicamente, acidentes evitáveis.

A Portaria MTE nº 836/2026 resolve essa lacuna de forma objetiva. Ela atua em quatro frentes distintas:

  1. Corrige e aprimora a redação sobre o sistema de guarda corpo no perímetro de andaimes.
  2. Cria uma obrigação expressa de proteção perimetral em toda construção de edifícios.
  3. Estabelece parâmetros técnicos precisos para o guarda-corpo em andaimes multidirecionais.
  4. Define formalmente o conceito de andaime multidirecional no glossário da NR-18.

Vamos analisar cada uma dessas mudanças em profundidade.

Mudança 1: alínea “d” do Item 18.12.1 – O guarda corpo ganhou um endereço normativo

O que diz a nova redação

O Art. 1º da Portaria altera a alínea “d” do item 18.12.1, que agora passa a vigorar com a seguinte redação:

“d) possuir sistema de guarda corpo e rodapé em todo o perímetro, conforme subitem 18.9.4.2 desta NR, com exceção do lado da face de trabalho;”

O que isso significa na prática

A mudança pode parecer sutil, mas é juridicamente relevante. Ao referenciar explicitamente o subitem 18.9.4.2, a norma cria uma cadeia normativa clara: o item 18.12.1 (que trata das plataformas de trabalho em andaimes) passa a remeter diretamente às especificações técnicas de guarda corpo e rodapé já previstas no subitem 18.9.4.2.

Por que isso importa? Porque antes dessa alteração, havia ambiguidade sobre qual especificação técnica deveria ser aplicada ao guarda corpo de plataformas de andaime. Agora, não existe mais margem de dúvida: o sistema de proteção deve atender integralmente ao subitem 18.9.4.2.

A exceção prevista, o “lado da face de trabalho” é tecnicamente justificada. Nesse lado, a instalação do guarda corpo conflitaria com a própria execução do serviço. Contudo, essa exceção não dispensa outras medidas de proteção coletivas ou individuais para a face de trabalho, como EPIs adequados e redes de segurança.

Ponto de atenção para a fiscalização

Auditores fiscais do trabalho passarão a verificar se o guarda corpo da plataforma do andaime está instalado conforme os requisitos do subitem 18.9.4.2 em todos os lados, exceto a face de trabalho. A ausência ou a instalação deficiente pode ensejar a emissão de auto de infração com base no item 18.12.1, agora com a referência cruzada explícita.

Mudança 2 – Novo subitem 18.9.1.1: a proteção perimetral virou obrigação em todo edifício

Esta é, sem dúvida, a mudança de maior impacto prático trazida pela Portaria 836/2026. O Art. 2º insere na NR-18 o subitem 18.9.1.1, com a seguinte redação:

“18.9.1.1 Em todo perímetro da construção de edifícios é obrigatória a instalação do sistema de proteção contra quedas de materiais, compatível com a carga à qual será submetido, devendo ser projetado por profissional legalmente habilitado e retirado somente quando a execução dos serviços acima estiver concluída ou constatada a ausência de riscos de queda de materiais.”

Três obrigações embutidas em um único parágrafo

Analisando o texto com atenção, identificamos três obrigações distintas e cumulativas:

Obrigação 1: Instalação universal: O sistema de proteção contra queda de materiais é obrigatório em todo o perímetro de edifícios em construção. Não há exceção por porte da obra, altura do edifício ou fase da construção. Do térreo ao último pavimento, o perímetro deve estar protegido.

Obrigação 2: Projeto técnico assinado: O sistema deve ser projetado por profissional legalmente habilitado, leia-se: engenheiro civil ou estrutural com ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) registrada. Isso significa que a bandeja ou tela de proteção perimetral não pode mais ser executada “a critério do pedreiro” ou baseada apenas na experiência prática do mestre de obras. É necessário um projeto com cálculo de carga.

Obrigação 3: Prazo de permanência: A proteção só pode ser retirada quando os serviços acima estiverem concluídos ou quando ficar tecnicamente constatada a ausência de risco de queda de materiais. Isso impede a remoção prematura do sistema para facilitar o escoramento, formas ou outras etapas construtivas.

Por que o legislador agiu nesse ponto?

Quedas de materiais em canteiros de obras urbanos são a causa de uma parcela significativa dos acidentes fatais envolvendo pedestres e trabalhadores fora da edificação. Tijolos, ferramentas, fragmentos de concreto e outros objetos lançados acidentalmente de andares superiores têm potencial letal elevado.

Ao tornar obrigatória a proteção perimetral com projeto técnico, o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) está, essencialmente, profissionalizando um aspecto da construção que historicamente era tratado de forma empírica.

Implicações para construtoras e incorporadoras

As construtoras precisarão rever seus procedimentos de planejamento de obra para incluir:

A ausência de qualquer desses elementos pode configurar infração à NR-18, com multas administrativas e, em caso de acidente, agravamento da responsabilidade penal dos gestores.

Mudança 3 – Novo subitem 18.12.15.2: as medidas exatas do guarda corpo em andaimes multidirecionais

O Art. 3º da Portaria insere o subitem 18.12.15.2, que trata especificamente dos andaimes multidirecionais:

“18.12.15.2 Quando da utilização de andaimes multidirecionais, o sistema de proteção contra quedas do tipo guarda corpos deve dispor de travessão superior entre 1,0m e 1,20m (um metro e um metro e vinte) de altura acima do estrado, travessão intermediário com distância de 0,50m (cinquenta centímetros) abaixo do travessão superior, e rodapé com altura mínima de 0,15m (quinze centímetros) rente à superfície.”

As dimensões em detalhe

Para facilitar a compreensão, veja o quadro abaixo com as especificações:

ElementoPosição / Altura
Travessão superiorEntre 1,00 m e 1,20 m acima do estrado
Travessão intermediário0,50 m abaixo do travessão superior
RodapéAltura mínima de 0,15 m, rente à superfície

Traduzindo para a prática: se o travessão superior estiver a 1,10 m do estrado, o travessão intermediário deve estar a 0,60 m (1,10 m – 0,50 m = 0,60 m do estrado). O rodapé, por sua vez, começa da própria superfície do estrado.

Por que especificar medidas para andaimes multidirecionais especificamente?

A pergunta é legítima: a NR-18 já não previa medidas para guarda-corpos em andaimes em geral? Sim, mas o andaime multidirecional tem uma peculiaridade estrutural. Seus montantes possuem rosetas fixas a intervalos regulares, o que pode limitar as posições de encaixe dos travessões. A norma agora alinha a especificação de segurança à realidade construtiva desse sistema.

Além disso, o encaixe autobloqueante característico dos andaimes multidirecionais, sem necessidade de braçadeiras ou parafusos na estrutura principal tornava indefinida a responsabilidade pelo ajuste fino das alturas de segurança. Com o subitem 18.12.15.2, essa indefinição acaba.

Mudança 4 – Novo termo no glossário: “andaime multidirecional” agora tem definição oficial

O Art. 4º da Portaria inclui no glossário da NR-18 a definição técnica do termo:

“ANDAIME MULTIDIRECIONAL: Sistema modular de acesso composto por montantes com rosetas fixas a intervalos regulares, que permitem a conexão de travessas e diagonais em diversos ângulos por meio de encaixe autobloqueante. É caracterizado pela capacidade de montagem em múltiplas direções, adaptando-se a geometrias complexas e dispensando o uso de acessórios de aperto manual, como braçadeiras ou parafusos, na sua estrutura principal.”

Por que uma definição no glossário importa tanto?

No direito do trabalho brasileiro, normas regulamentadoras têm força de lei. A definição de um termo no glossário de uma NR não é mera formalidade técnica, ela estabelece o critério objetivo que o auditor fiscal usará para classificar um equipamento e aplicar as exigências correspondentes.

Antes dessa inclusão, a caracterização de um andaime como “multidirecional” dependia do entendimento do fiscal ou do engenheiro de segurança. A partir de agora, o sistema precisa atender cumulativamente a três requisitos para ser assim classificado:

  1. Montantes com rosetas fixas a intervalos regulares.
  2. Encaixe autobloqueante para travessas e diagonais.
  3. Dispensar braçadeiras ou parafusos na estrutura principal.

Sistemas que não atendam a esses três critérios não são “andaimes multidirecionais” para fins da NR-18 e, portanto, não estão sujeitos às exigências do subitem 18.12.15.2 mas podem estar sujeitas a outras exigências da norma.

Quando as mudanças entram em vigor?

O Art. 5º da Portaria MTE nº 836/2026 estabelece que ela entra em vigor no prazo de 45 dias após a data de sua publicação. Publicada em 13 de maio de 2026, as novas regras passam a ter plena eficácia a partir de 27 de junho de 2026.

Isso significa que as obras em andamento têm aproximadamente seis semanas para:

Não subestime esse prazo. Para obras de grande porte com dezenas de andaimes e múltiplos perímetros, seis semanas é um período curto para adaptação plena.

Checklist de conformidade para responsáveis técnicos

Para facilitar a adequação das obras, elaboramos um checklist prático baseado nas novas exigências:

Sobre o subitem 18.9.1.1 (Proteção Perimetral):

Sobre o subitem 18.12.15.2 (Andaimes Multidirecionais):

Sobre o item 18.12.1, alínea “d” (Plataformas de Andaime):

O contexto maior: por que a NR-18 continua sendo atualizada?

A construção civil é o setor com maior número de acidentes de trabalho fatais no Brasil. Dados do Observatório de Segurança e Saúde no Trabalho, mantido pelo MTE, mostram que quedas de altura e quedas de materiais respondem por uma fração desproporcional dessas mortes.

A Portaria MTE nº 836/2026 é parte de um processo contínuo de modernização normativa iniciado com a revisão da NR-18 em 2020. Ao contrário de grandes revisões estruturais, que demoram anos para ser concluídas, o Ministério tem adotado uma estratégia de portarias pontuais e cirúrgicas, que abordam lacunas específicas identificadas pela fiscalização e por demandas dos próprios trabalhadores e empregadores.

Esse modelo tem vantagens: permite atualizações mais ágeis, com menor burocracia, e responde mais rapidamente às inovações tecnológicas do setor. A inclusão do andaime multidirecional é um exemplo claro: a tecnologia estava amplamente difundida no mercado, mas a norma ainda não a tinha capturado formalmente.

Impactos econômicos e concorrenciais

É legítimo perguntar: as novas exigências aumentarão os custos das obras?

A resposta honesta é: no curto prazo, sim. O projeto de proteção perimetral assinado por profissional habilitado representa um custo adicional, assim como o ajuste de andaimes para atender às medidas exatas do guarda corpo. Para empresas que já operam com alto padrão de segurança, o impacto será mínimo na prática, apenas a formalização de algo que já faziam.

Para empresas que operavam em zona cinzenta normativa, o impacto pode ser mais significativo. No entanto, é preciso colocar na balança o custo de um acidente: afastamentos, indenizações, multas, danos à reputação e, acima de tudo, o sofrimento humano. Nesse contexto, o investimento em conformidade não é custo, é prevenção de passivo.

Além disso, há um impacto concorrencial positivo para empresas que já investem em segurança: a normatização cria um piso mínimo de exigências que reduz a concorrência predatória de empresas que economizavam ilegalmente em segurança.

Responsabilidades em caso de acidente

Com as novas exigências claramente estabelecidas, a cadeia de responsabilidade em caso de acidente fica mais bem definida:

O profissional habilitado que assina o projeto de proteção perimetral responde tecnicamente pela adequação do dimensionamento à carga real. Se o sistema falhar por erro de projeto, a ART é o instrumento de responsabilização.

O contratante da obra (construtora, incorporadora, subempreiteiro) responde pela instalação correta do sistema conforme o projeto, pela manutenção e pela permanência até o momento adequado de retirada.

O responsável pelo canteiro (engenheiro de segurança, técnico de segurança, SESMT) responde pelo acompanhamento cotidiano da conformidade.

Em caso de acidente com vítima, o Ministério Público do Trabalho pode instaurar inquérito civil e, eventualmente, propor ação penal por lesão corporal culposa ou homicídio culposo, a depender da gravidade. A violação expressa da NR-18, norma de força de lei é elemento central na caracterização da culpa.


O que esperar dos próximos meses

A publicação da Portaria 836/2026 provavelmente será seguida de:

É provável que obras em conformidade com a nova norma comecem a receber certificações e selos de qualidade que valorizem essa conformidade no mercado especialmente em licitações públicas, onde os critérios de saúde e segurança tendem a ser cada vez mais rigorosos.


Conclusão: adequação não é opcional – é estratégica

A Portaria MTE nº 836/2026 é mais do que uma atualização normativa. Ela representa o reconhecimento formal de que a indústria da construção civil brasileira precisava de regras claras e atualizadas para proteger quem trabalha nos canteiros e quem circula ao redor deles.

Para profissionais e empresas do setor, a mensagem é direta: o prazo de 45 dias não é uma cortesia. é um aviso. A partir de 27 de junho de 2026, a ausência de projeto perimetral assinado, a não conformidade do guarda corpo em andaimes multidirecionais e a interpretação imprecisa do item 18.12.1 serão bases objetivas para autuação fiscal.

Adapte-se antes que o fiscal apareça. Seu canteiro, seus trabalhadores e sua empresa agradecem.

Perguntas frequentes (FAQ)

A Portaria 836/2026 se aplica a obras residenciais de pequeno porte? Sim. A NR-18 se aplica a todas as obras de construção civil, independentemente do porte. A exigência do subitem 18.9.1.1 é expressa ao falar em “construção de edifícios”, o que abrange desde um sobrado até um arranha-céu.

Se o andaime não for multidirecional, o subitem 18.12.15.2 se aplica? Não diretamente. O 18.12.15.2 é específico para andaimes multidirecionais conforme a definição do glossário. Contudo, outros itens da NR-18 continuam se aplicando aos demais tipos de andaime.

Quem pode assinar o projeto de proteção perimetral? Engenheiro civil, engenheiro de estruturas ou engenheiro de segurança do trabalho, todos com registro ativo no CREA e ART emitida para o projeto específico.

A ART é obrigatória ou basta a responsabilidade técnica informal? A ART é obrigatória. A Lei nº 6.496/1977 exige a emissão de ART para todos os serviços profissionais de engenharia. A responsabilidade informal não tem validade legal.

O prazo de 45 dias pode ser prorrogado? Não há previsão de prorrogação na portaria. Salvo nova publicação do MTE, a vigência será a partir de 27 de junho de 2026.

Bibliografia e fontes

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