Se você é profissional de Segurança e Saúde no Trabalho, gestor de RH ou responsável pelo Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) da sua organização, provavelmente já sabe que o relógio está correndo. O novo texto do capítulo 1.5 da NR-1, que incorpora de forma explícita os fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho ao escopo do Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO). A notícia que muita gente ainda não viu é que, em 30 de abril de 2026, o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) publicou o documento “Perguntas e Respostas sobre o Capítulo 1.5 da NR-1, 1ª Rodada”, com 22 respostas oficiais às principais dúvidas das organizações, trabalhadores e profissionais de SST. Este artigo vai destrinchar cada ponto crítico desse documento para que sua empresa não seja pega de surpresa.
Atenção: As respostas do MTE possuem caráter orientativo e não substituem a interpretação da legislação vigente, prevalecendo sempre o texto normativo. Este artigo é baseado no documento oficial da CGNOR/DSST/SIT, publicado em 30/04/2026.
O que mudou na NR-1: entenda a revolução silenciosa nos riscos psicossociais
Antes de mergulhar nas 22 perguntas e respostas, é fundamental compreender o contexto desta mudança. A NR-1, norma regulamentadora mais abrangente do ordenamento jurídico trabalhista brasileiro, passou a exigir explicitamente que as organizações incluam os fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho no escopo do GRO o programa que estrutura toda a gestão de saúde e segurança ocupacional.
Mas o que são exatamente esses fatores? Riscos psicossociais relacionados ao trabalho são características, exigências ou condições do trabalho que podem atuar como fontes de adoecimento mental e físico dos trabalhadores. Eles incluem elementos como pressão por metas inatingíveis, assédio moral, falta de autonomia, isolamento social, insegurança no emprego, violência no trabalho, jornadas excessivas e exposição a situações traumáticas. Em outras palavras, são os “estressores organizacionais” que, quando crônicos e sem gestão adequada, evoluem para burnout, depressão, transtornos de ansiedade e até doenças cardiovasculares e osteomusculares.
A Organização Mundial da Saúde (OMS) e a Organização Internacional do Trabalho (OIT) reconhecem os riscos psicossociais como uma epidemia silenciosa do mundo do trabalho moderno. No Brasil, o INSS registrou, em 2023, mais de 288 mil afastamentos por transtornos mentais e comportamentais relacionados ao trabalho, categoria que avança ano a ano e que agora encontra respaldo normativo específico na NR-1 revisada.
É dentro desse cenário que as 22 perguntas e respostas publicadas pelo MTE em 30 de abril de 2026 ganham importância estratégica. Elas respondem, com linguagem oficial e caráter orientativo, exatamente o que as empresas mais querem saber: quem faz, o que entregar, como será fiscalizado e quais são os riscos de não agir.
Todas as empresas são obrigadas? Sim e o MTE deixou isso absolutamente claro
A primeira e talvez mais importante resposta do documento diz respeito ao alcance da obrigação. Segundo o MTE, todas as empresas estão obrigadas a realizar ações de prevenção por meio da Avaliação Ergonômica Preliminar (AEP), conforme previsto na NR-17, incluindo os fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho, no contexto do GRO da NR-1. Isso significa identificar perigos, avaliar riscos, adotar medidas de prevenção e realizar o acompanhamento de todo esse processo.
Não há exceção por porte de empresa, setor econômico ou número de empregados. Microempresas (ME), Empresas de Pequeno Porte (EPP), empresas de serviços, indústrias, construtoras, startups de tecnologia, todas estão no escopo. A diferença é que ME e EPP enquadradas nos graus de risco 1 e 2, que são dispensadas do PGR, têm na AEP seu documento obrigatório central para evidenciar o processo de gestão.
Quem define os meios e a metodologia é a própria organização. O MTE não impõe instrumento, questionário ou ferramenta específica mas exige que haja um responsável com conhecimento técnico adequado à complexidade dos riscos avaliados. A Orientação Técnica SIT n.º 9/2023 reforça que, ressalvadas exceções previstas em normas específicas, não há definição normativa do profissional responsável pela elaboração e implementação do PGR.
Quais documentos sua empresa precisa ter: inventário, plano de ação e AEP
Uma das maiores dúvidas das empresas é: o que precisa estar documentado? O MTE responde com precisão. Os documentos obrigatórios previstos na NR-1 para o GRO são três:
- Inventário de Riscos: lista de todos os perigos identificados e riscos avaliados, com sua classificação conforme os critérios de severidade e probabilidade definidos pela empresa;
- Plano de Ação: conjunto de medidas de prevenção com responsáveis, prazos e formas de acompanhamento;
- Documento de Critérios do GRO: que registra as gradações de severidade e probabilidade, os níveis de risco, os critérios de classificação e de tomada de decisão adotados pela organização.
A AEP, quando documentada, pode ser utilizada como evidência do processo de gestão dos riscos ergonômicos, incluindo os psicossociais. Contudo, o MTE deixa claro um ponto que muitas empresas precisam ouvir: a aplicação isolada de questionários padronizados sobre riscos psicossociais NÃO é considerada evidência suficiente para comprovar o gerenciamento desses riscos.
Ponto crítico: Questionários de avaliação psicossocial como o Copenhagen Psychosocial Questionnaire (COPSOQ), o Job Content Questionnaire (JCQ) ou instrumentos similares são ferramentas auxiliares valiosas, mas seus resultados devem ser tecnicamente analisados e incorporados à AEP e/ou ao inventário de riscos. Usá-los de forma isolada não cumpre a exigência normativa.
Home office, híbrido e teletrabalho também estão no escopo, sem exceção
Uma das respostas mais relevantes para o contexto pós-pandêmico é a que trata do trabalho remoto. O MTE confirma que a AEP, incluindo os perigos psicossociais relacionados ao trabalho, deve considerar as condições de trabalho aplicáveis às diferentes formas de organização, o que inclui atividades realizadas em regime remoto, híbrido ou de teletrabalho.
Isso tem implicações práticas enormes. Com o crescimento exponencial do trabalho remoto no Brasil, as empresas precisam agora estruturar processos de identificação de perigos psicossociais que alcancem trabalhadores que nunca pisam no escritório. Para isso, o MTE reconhece que podem ser necessárias estratégias adaptadas ao contexto, como instrumentos de levantamento de informações à distância, autoavaliações estruturadas, entrevistas por videochamada ou outros meios tecnicamente fundamentados.
Na prática, isso significa que a empresa que tem trabalhadores em home office não pode simplesmente ignorar os riscos psicossociais desse grupo por dificuldade de acesso. Isolamento social, dificuldade de separar vida pessoal e profissional, sobrecarga cognitiva pela ausência de suporte presencial e violência doméstica como pano de fundo são perigos psicossociais reais e documentáveis no contexto do teletrabalho.
Construção civil: contratante deve incluir riscos psicossociais das contratadas no PGR da Obra
Para empresas do setor da construção civil, o documento traz uma orientação específica de grande impacto operacional. Nos termos da NR-18 (item 18.4.4), as empresas contratadas devem fornecer à contratante o inventário de riscos ocupacionais específicos de suas atividades, incluindo aspectos ergonômicos e fatores de riscos psicossociais relacionados ao trabalho, para que sejam integrados ao PGR do canteiro de obras da contratante.
Isso não implica a reprodução integral do PGR da contratada, mas exige que os riscos relacionados às atividades desenvolvidas e às interfaces existentes no ambiente de trabalho sejam adequadamente incorporados ao PGR da obra. Para gestores de contratos e coordenadores de SST em canteiros com múltiplas empreiteiras, essa exigência demanda uma revisão dos fluxos de comunicação e dos procedimentos de integração de fornecedores.
Qual metodologia asar? O MTE não impõe mas exige consistência técnica
Uma das perguntas mais frequentes nos fóruns e grupos de SST é sobre a obrigatoriedade de metodologias ou ferramentas específicas. A resposta do MTE é clara: não há instrumento oficial único obrigatório. A organização pode utilizar, conforme sua realidade operacional e a natureza de suas atividades, questionários validados, métodos qualitativos, abordagens participativas, observação direta da atividade de trabalho, entrevistas individuais, grupos de discussão ou combinações dessas abordagens.
Exemplos de ferramentas tecnicamente aceitas
- COPSOQ III (Copenhagen Psychosocial Questionnaire): instrumento validado internacionalmente, com versão em português, que avalia 28 dimensões de riscos psicossociais;
- JCQ (Job Content Questionnaire) de Karasek: avalia demanda psicológica, controle sobre o trabalho e suporte social;
- Método de Análise Ergonômica do Trabalho (AET): abordagem qualitativa que combina observação, entrevistas e análise documental;
- Grupos Focais: especialmente úteis em organizações de porte médio a grande, com cuidados de confidencialidade e anonimato;
- Observação direta e diálogo com trabalhadores: abordagem preferencial para grupos muito pequenos (1 a 2 pessoas), segundo orientação do próprio documento.
O MTE deixa claro que a escolha da metodologia é responsabilidade da organização, mas que a suficiência técnica precisa ser demonstrada pela adequação ao contexto avaliado, pela coerência dos critérios utilizados, pela integração ao processo de GRO e pela efetividade na identificação, avaliação e controle dos riscos.
Um ponto de atenção prática: para grupos muito pequenos de trabalhadores, como uma equipe de 1 ou 2 pessoas, os grupos focais são pouco recomendados não pela limitação da metodologia em si, mas pelos riscos de quebra de confidencialidade e viés nas informações obtidas. Nesses casos, observação direta e diálogo individual estruturado são abordagens mais adequadas.
Periodicidade de revisão: a cada 2 anos ou quando ocorrer mudanças relevantes
Outra dúvida muito comum: de quanto em quanto tempo é preciso refazer a avaliação dos riscos psicossociais? O MTE esclarece que não há periodicidade autônoma específica para riscos psicossociais. Eles seguem a sistemática geral de revisão do inventário de riscos ocupacionais prevista na NR-1: no mínimo a cada 2 anos, ou quando ocorrer qualquer das situações previstas nas alíneas “a” a “f” do subitem 1.5.4.4.6 da norma.
Na prática, essas situações incluem mudanças nas atividades, processos, tecnologias ou organização do trabalho; ocorrência de acidentes ou doenças ocupacionais; identificação de inadequação das medidas de prevenção; e resultados de monitoramento da saúde dos trabalhadores que indiquem necessidade de revisão.
Isso significa que uma empresa que implementou um programa abrangente de gestão de riscos psicossociais hoje não precisa refazer tudo daqui a um ano, mas precisa garantir que o processo seja revisado sempre que o contexto de trabalho mudar de forma relevante, o que, em organizações dinâmicas, pode ocorrer com frequência muito maior do que a cada dois anos.
Como será a fiscalização: o que os auditores vão verificar na prática
Este é, sem dúvida, o capítulo mais ansiosamente aguardado pelas empresas. O documento dedica seis perguntas (13 a 18 e 20 a 22) ao tema da fiscalização, e as respostas revelam uma abordagem que vai muito além da simples conferência de papéis.
O auditor não vai iimpor metodologia
O MTE é enfático: no âmbito da fiscalização, não cabe ao Auditor Fiscal do Trabalho impor ferramenta ou metodologia específica. A atuação fiscal se concentrará na verificação da conformidade do processo adotado com os requisitos normativos, especialmente quanto à consistência técnica, coerência metodológica, capacidade de identificar perigos, avaliar riscos, subsidiar a adoção de medidas de prevenção e produzir documentação compatível com as exigências da NR-1 e da NR-17.
O que o auditor vai analisar
A fiscalização combinará análise documental e verificação das condições reais de trabalho, podendo incluir:
- Análise do inventário de riscos, do plano de ação, da AEP e dos critérios e metodologias adotados;
- Registros de acompanhamento e revisão das medidas implementadas;
- Verificação in loco das condições e da organização do trabalho;
- Entrevistas e escuta de trabalhadores;
- Registros administrativos e dados do eSocial, quando cabível;
- Evidências de participação efetiva dos trabalhadores no GRO.
A participação dos trabalhadores merece atenção especial. O MTE afirma que a análise fiscal recairá sobre a demonstração de participação efetiva, contínua e coerente com o processo do GRO não apenas sobre registros formais isolados. Atas de reunião, registros de consultas, mecanismos de envolvimento nos processos de identificação de perigos e comunicação sobre medidas adotadas são exemplos de evidências válidas.
E se o inventário não registrar nenhum risco psicossocial?
Aqui o MTE apresenta uma resposta que exige leitura cuidadosa. A ausência de registro de fatores psicossociais no inventário de riscos não constitui, por si só, irregularidade desde que a organização seja capaz de demonstrar, de forma tecnicamente fundamentada, que realizou processo adequado de identificação de perigos e avaliação das condições de trabalho, com metodologia, critérios e evidências que justifiquem a conclusão de que esses riscos não estão presentes.
Alerta: Se o auditor identificar, com base na fiscalização, a existência de perigos psicossociais não identificados, avaliados ou gerenciados adequadamente pela organização, poderão ser adotadas medidas administrativas cabíveis, inclusive autuação. Ou seja: ter um inventário vazio sem processo técnico que o sustente é risco real de infração.
O prazo real e o critério de dupla visita que você precisa conhecer
O MTE esclarece que, após a entrada em vigor do novo texto, aplica-se o critério de dupla visita para as disposições novas da NR-1, incluindo aquelas relacionadas aos fatores de riscos psicossociais. Isso significa que, durante os 90 dias subsequentes à data de vigência, a atuação da Inspeção do Trabalho tenderá a priorizar ações de orientação, instrução e notificação e não autuações imediatas.
Decorrido esse período de orientação, portanto, a partir de aproximadamente 24 de agosto de 2026 constatado o descumprimento das obrigações normativas, poderão ser adotadas medidas administrativas cabíveis, incluindo autos de infração. As penalidades previstas no art. 201 da CLT para descumprimento de normas regulamentadoras podem chegar a valores expressivos, especialmente para empresas com maior número de empregados.
O MTE é categórico ao afirmar que o período inicial não deve ser interpretado como dispensa de adequação, mas como fase de orientação fiscal para implementação e correção. A recomendação é usar esse intervalo para estruturar, revisar ou aprimorar os processos de conformidade não para adiar a ação.
Avaliação médica periódica não substitui o GRO e Isso tem consequências importantes
Uma das respostas mais diretas e taxativas do documento aborda a tentação de “terceirizar” a gestão de riscos psicossociais para o médico do trabalho ou para o programa de medicina ocupacional. A resposta do MTE é inequívoca: não. A avaliação médica periódica, ainda que realizada sob sigilo profissional, não substitui o processo de identificação de perigos e avaliação de riscos previsto na NR-1.
O raciocínio é conceitualmente importante: a avaliação médica periódica é uma ferramenta clínica individual, rastreia se determinado trabalhador já desenvolveu algum problema de saúde mental. Já o GRO é uma ferramenta preventiva organizacional identifica se as condições, a organização e as exigências do trabalho têm o potencial de adoecer os trabalhadores antes que isso aconteça. São instrumentos complementares e conceitualmente distintos, e um não substitui o outro.
Roteiro prático: o que fazer agora para estar conforme
Diante de tudo que foi apresentado, segue um roteiro objetivo com as ações prioritárias:
- Leia o documento oficial: Acesse as “Perguntas e Respostas sobre o Capítulo 1.5 da NR-1, 1ª Rodada” diretamente no site do MTE. Leitura obrigatória para qualquer profissional de SST.
- Verifique seu PGR atual: Ele contempla riscos psicossociais? O inventário de riscos inclui perigos de natureza organizacional e psicossocial? Se não, é hora de revisar.
- Defina responsável com competência técnica adequada: Não é obrigatório ser psicólogo ou médico, mas a pessoa ou equipe designada precisa ter conhecimento compatível com a complexidade dos riscos da organização.
- Escolha e aplique a metodologia de avaliação: Escolha uma abordagem tecnicamente fundamentada e adequada ao porte e à natureza da sua organização. Documente os critérios de escolha.
- Integre os resultados ao inventário de riscos e ao plano de ação: Os perigos psicossociais identificados precisam estar no inventário de riscos, com suas avaliações e medidas de controle no plano de ação.
- Envolva os trabalhadores e documente: Registre como os trabalhadores foram consultados e participaram do processo. Atas, registros de reuniões, mecanismos de comunicação.
- Para o trabalho remoto e híbrido: Crie estratégias adaptadas para alcançar esses trabalhadores e inclua os riscos específicos do teletrabalho na avaliação.
Conclusão: a NR-1 atualizada é uma oportunidade, não apenas uma ameaça
A incorporação dos riscos psicossociais ao escopo do GRO da NR-1 não é apenas mais uma exigência burocrática. Ela reflete um reconhecimento tardio, mas necessário, de que o adoecimento mental dos trabalhadores é um problema de saúde pública com raízes nas condições e na organização do trabalho não apenas em vulnerabilidades individuais.
Empresas que encaram esse processo como oportunidade e não apenas como cumprimento legal têm muito a ganhar: menor absenteísmo e presenteísmo, maior engajamento e produtividade, redução de rotatividade e de custos com afastamentos por transtornos mentais, além de um ambiente de trabalho que atrai e retém talentos em um mercado cada vez mais atento ao bem-estar organizacional.
O GRO é um processo contínuo, e a gestão de riscos psicossociais exige revisão permanente na mesma medida em que o mundo do trabalho se transforma.
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Referências bibliográficas e fontes consultadas
BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). CGNOR/DSST/SIT. Perguntas e Respostas sobre o Capítulo 1.5 da NR-1 – GRO/PGR, 1ª Rodada. Brasília: MTE, 30 abr. 2026. Disponível em: https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/
BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. NR-1 – Gerenciamento de Riscos Ocupacionais. Brasília: MTE, 2024 (com vigência do capítulo 1.5 a partir de 26/05/2026).
BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. NR-17 – Ergonomia. Brasília: MTE, 2021.
BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Manual do GRO/PGR. Brasília: MTE, 2026.
BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Guia de Informações sobre os Fatores de Risco Psicossociais Relacionados ao Trabalho. Brasília: MTE, 2025.
BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Orientação Técnica SIT n.º 9/2023. Brasília: SIT/MTE, 2023. Disponível em: https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/assuntos/legislacao/orientacoes-tecnicas.
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BRASIL. Ministério da Previdência Social. Anuário Estatístico de Acidentes do Trabalho – AEAT 2023. Brasília: MPS, 2024.
BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Decreto-Lei n.º 5.452/1943, art. 201. Brasília, 1943.

